Trecho da decisão:
"Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para que o dispositivo conste da forma abaixo: Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada de natureza cautelar de arresto debens de fls. 1.132/1.153 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: (i) confirmar a desconsideração da personalidade jurídica das Partes Correqueridas GENZA SERVIÇOS DIGITAIS, ZURICH CAPITAL DE INVESTIMENTOS EIRELI, HDN PARTICIPAÇÕES S.A., PROCAR RENT A CAR S.A., NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA., ARBOR SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA e GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS, incluindo no polo passivo os sócios/administradores/diretores pessoas físicas NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSÉ NEWTON ESTEVES GARCIA, AFONSO ANDRÉ GONÇALVES DE ARAÚJO, FÁBIO APARECIDO DE ALMEIDA e KESLEY VICENTE MORAIS; (ii) declarar a rescisão dos contratos de Sociedade em Conta de Participação, firmados entre a Parte Corré GENZA SERVIÇOS DIGITAIS e os investidores, bem como dissolução das Partes Correqueridas pessoas jurídicas GENZA SERVIÇOS DIGITAIS, ZURICH CAPITAL DE
INVESTIMENTOS EIRELI, HDN PARTICIPAÇÕES S.A., PROCAR RENT A CAR S.A., NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA., ARBOR SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA e GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS; bem como para (iii) condenar as Partes Requeridas GENZA SERVIÇOS DIGITAIS, ZURICH CAPITAL DE INVESTIMENTOS EIRELI, HDN PARTICIPAÇÕES S.A., PROCAR RENT A CAR S.A., NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA., ARBOR SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA, GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS, NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSÉ NEWTON ESTEVES GARCIA, AFONSO ANDRÉ GONÇALVES DE ARAÚJO, FÁBIO APARECIDO DE ALMEIDA e KESLEY VICENTE MORAIS, pessoal e solidariamente, a devolver os valores investidos por cada um dos investidores, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação."