GRUPO RICARDO ELETRO

Recuperação Judicial


Administrador: Laspro Consultores Ltda
Processo nº: 1070860-05.2020.8.26.0100
Pedido: 07/08/2020    
Atualização: 05/07/2022 18:08:36
Comarca: São Paulo/SP
Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz de Direito: Leonardo Fernandes dos Santos

Empresas do Grupo: MV PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.029.249/0001-49; MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.634.167/0001-70; RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.481.309/0001-92; MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.329.956/0001-46; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.557.479/0001-00; DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.008.073/0001-92; CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 25.760.877/0001-01; WG ELETRO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.120.364/0001-78; NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.331.096/0001-24; e LOJAS SALFER S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 84.683.432/0001-34.
E-mail: ricardoeletro@laspro.com.br


Informação


Trata-se de recuperação judicial do Grupo Máquina De Vendas composto pelas empresas: MV Participações S.A.; Máquina De Vendas Brasil Participações S.A; Nossa Eletro S.A. (atual denominação de RN Comércio Varejista S/A); MVN Investimentos Imobiliários E Participações S.A.; Es Promotora De Vendas Ltda.; Dismobrás Importação, Exportação E Distribuição De Móveis e Eletrodomésticos S.A; Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda; WG Eletro S.A.; Nordeste Participações S.A.; e Lojas Salfer S.A.

 

A lista de credores da administradora judicial do art. 7, §2º da lei 11.101 de 2005, encontra-se acostada aos autos às fls. 24.477/31.089 dos autos recuperacionais e disponibilizada no presente site na parte “Documentos – Relação De Credores Da Administradora Judicial”.

 

Portanto, informa-se que a fase administrativa do Grupo Máquina De Vendas foi encerrada, de modo que eventuais habilitações de crédito deverão ser realizadas por meio de incidente competente, distribuído por dependência à recuperação judicial, nos termos do art. 8º da LRF.

 

Esta auxiliar informa que aos créditos outrora listados, na recuperação extrajudicial número 1088556-25.2018.8.26.0100 (fls. 676/ 721 daqueles autos), não foram consideradas as suas novações, em razão da anterior homologação do plano de recuperação extrajudicial. Sendo assim, para a apuração do valor final de cada crédito inserido na recuperação judicial – relação do artigo 52, §2º, da lei 11.101/2005, a administradora judicial se ateve aos valores originários de cada crédito arrolado na recuperação extrajudicial, os atualizando pelo INPC/TJ-SP, desde o pedido da recuperação extrajudicial (25/08/2018) até ao pedido da recuperação judicial (07/08/2020), somados aos juros de mora de 1% ao mês e descontados os pagamentos atualizados.

 

Referida petição protocolada nos autos da recuperação judicial com os esclarecimentos acerca da atualização dos créditos listados na recuperação extrajudicial, pode ser consultada nos documentos nomeados como “Pet. Relação Extrajudicial e Créditos Relação De Credores Extrajudicial Atualizados”.

 

Após consulta ao site da receita federal, as microempresas/empresas de pequeno porte que se encontravam na classe III – quirografária, ou ainda, aquelas que não se classificam como tal e se encontravam na classe IV – ME/EPP, foram reclassificadas na relação do art. 7§2º da lei 11.101 de 2005, conforme documento denominado “Pet. Classe Equivocada Rel. Art. 52 LFR”. 

 

Não obstante, aqueles credores que estavam com seu respectivo CNPJ equivocado, na relação de credores do art. 52 §2º da lei 11.101 de 2005 foram retificados na relação da administradora judicial. Vale informar que, apesar da solicitação junto às recuperandas de esclarecimentos acerca de referidos dados que se encontravam equivocados na relação do art. 52, §2º da LFR, algumas informações prestadas (nomes) continuaram em dissonância aos CNPJ’S dos credores.

 

Deste modo, como critério objetivo, utilizou-se para retificação na relação do artigo 7, §2º, da LRF, o nome empresarial constante no sítio eletrônico da receita federal, correspondente aos números dos CNPJ’S retificados pelas recuperandas, conforme documento denominado “Pet. Informações Equivocadas Rel. Art. 52 LFR.”

 

Eventuais discordâncias ao apurado por esta auxiliar devem também ser objeto de impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da lei 11.101 de 2005.

Cumpre aduzir que o plano de recuperação judicial (13/10/2020) e seu modificativo (03/09/2021) foram votados e aprovados através da assembleia geral de credores, que ocorreu dia 16/09/2021.

 

Posteriormente, em 09/11/2021 foi proferida decisão, condicionando a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em AGC, a apresentação da certidão negativa de débitos tributários.

 

Em face da referida decisão, foram interpostos diversos agravos de instrumento, no entanto, foi concedido efeito suspensivo somente a parte destes quais sejam: 

I) nº 2012116-38.2022.8.26.0000, interposto pela credora Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., para (I) obstar a homologação do plano de recuperação judicial e (II) sustar o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos 'Credores Debenturistas’.

II) nº 2061341-27.2022.8.26.0000, interposto pelas recuperandas, para (I) sustar o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos “Credores Debenturistas”; e (II) obstar o julgamento da extinção do processo por eventual descumprimento das determinações de regularização do passivo tributário e comprovação da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2.

 

A recuperação judicial do grupo fora convolada em falência em 08/06/2022, conforme sentença de fls. 68.738/68.745 do processo principal nº 1070860-05.2020.8.26.0100.

Face a r. decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelo Grupo Máquina De Vendas (Grupo Ricardo Eletro), pugnando pela reforma da r. sentença.

O agravo de instrumento fora autuado sob o nº 2061341-27.2022.8.26.0000. Ao recurso interposto foi concedido efeito suspensivo para sobrestar a os efeitos da quebra.

 

Posteriormente, os agravos de instrumento interpostos pelos “Credores Debenturistas” Banco Bradesco S/A (proc. Nº 2016864-16.2022.8.26.0000), Itaú Unibanco S/A (proc. Nº 2016872-90.2022.8.26.0000), Banco Santander (Brasil) S/A (proc. Nº 2016877-15.2022.8.26.0000) e Oliveira Trust Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários S/A (proc. Nº 2016880-67.2022.8.26.0000) foram julgados conjuntamente.

 

O v. acórdão prolatado deu parcial provimento aos recursos interpostos, reformando a r. decisão de homologação do plano de recuperação judicial para (I) declarar a nulidade da cláusula 7.1.1 do PRJ e a rejeição do PRJ pela assembleia geral de credores em continuação ocorrida em 16/09/2021 e (II) decretar a falência do Grupo Máquina De Vendas.