Janeiro 29, 2016

MARCA DE SURF PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ENTREGARÁ CONTROLE AOS CREDORES

A Quicksilver Inc., empresa originária da Califórnia/EUA especializada em artigos de surf e skate, entrou com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, “In re Quicksilver Inc., 15-11880, U.S. Bankruptcy Court, District of Delaware (Wilmington)”, com planos de entregar o controle aos seus principais credores. Entretanto, a empresa afirma que suas operações estrangeiras, entre elas o Brasil, não serão afetadas.


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  Janeiro 29, 2016

NOVAS TENDÊNCIAS NAS MODALIDADES DE CRÉDITO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Uma operação especial de financiamento planejada pela OAS, mas ainda sem aprovação, pode ajudar a fomentar no Brasil os empréstimos conhecidos como DIP (“debtor-in-possession financing”).

A modalidade, voltada para empresas em recuperação judicial e amplamente usada fora do país, esbarra por aqui em entraves jurídicos que ainda geram inseguranças em potenciais investidores, o que, num momento em que a retração de crédito às empresas pela comunidade bancária tem sido a tônica dos comentários lidos nos principais boletins econômicos do país, é passível de se tornar interessante fenômeno em relação às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial.


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  Janeiro 29, 2016

JUÍZO UNIVERSAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOVO HORIZONTE JURISPRUDENCIAL?

A Lei 11.101/2005 prevê, em seu artigo 76 que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com algumas poucas exceções, é a base do que ficou conhecido como “juízo universal” da falência. Não há, no texto legal, afirmação de que o mesmo ocorre na recuperação judicial, contudo o artigo 6° aproxima ambos os institutos, possibilitando a interpretação da Lei no sentido de que há uma espécie de juízo universal da recuperação judicial, com suas exceções, aquelas não inclusas no artigo 49 da Lei, como no caso de demandas ilíquidas.

A base para tal entendimento se dá pelo próprio norte da recuperação judicial, ou seja, pelos princípios da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica previstos no artigo 47 da Lei 11.101/2005, conferindo a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda ao juízo em que se processa a recuperação judicial, pois, assim, evita-se que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Isso se dá, pois a maneira de tratar o interesse coletivo deve prevalecer sobre as medidas individuais na consecução do ideal advindo do interesse público na preservação da empresa. Ainda mais ao quando se leva em conta que no direito concursal, tanto na recuperação de empresas quanto na falência, deve-se ter em mente o interesse de toda uma coletividade de credores, o que leva a crer que há um lado social que não deve ser ignorado, afinal a manutenção de uma empresa é de interesse não apenas de seus sócios, como também da sociedade em geral.

Essa posição se coaduna com a dicção do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, já que o Brasil pauta sua ordem econômica na economia de mercado em que se baseia na livre iniciativa com a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o que segue lado a lado ao próprio objetivo da recuperação judicial, que passa não apenas pela maximização dos recebíveis dos credores em relação à falência, havendo um horizonte legal em prol da viabilização da empresa recuperanda, sempre com o objetivo de conservar empregos e continuar a sua produtividade no mercado.

O Superior Tribunal de Justiça – “STJ” - fixou entendimento no sentido de um juízo universal, na medida do possível, da recuperação judicial.

No julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n° 136.508 – PA (2014/263031-5), o Ministro Relator João Otávio de Noronha afirmou que “com a edição da Lei n° 11.101, de 2005, é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor”, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial.”, devendo ser interpretado o artigo 49 da referida Lei no sentido de que “mesmo o crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, possa ser inserido na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação aos do art. 83 e na ordem prescrita (art. 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005), e ainda, deva se submeter ao processo de recuperação caso não tenha sido objeto de reserva (art. 6°, §3°, da citada lei), ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira”.

Parte da jurisprudência dos Tribunais de nosso país tem decidido que nos conflitos de competência o juízo universal terá vis atractiva quando do deferimento de pedido de recuperação judicial (Processo no 0011716-31.2012.8.10.0040 em conflito de competência n° 045662-2015 - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Processo  n° 1.0450.11.001949-1/001; Processo n°  1.0450.11.002595-1/001; Processo nº 1.0525.15.001691-9/001 - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). 

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o § 7° do art. 6° da Lei n° 11.101/2005, no sentido de que, apesar de não se suspender o feito executivo com o processamento da recuperação judicial, não se deve proceder a atos que reduzam o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilizar a sua recuperação.

Nesse contexto, deve-se tentar preservar ao máximo a empresa, eis que, muito embora a execução fiscal não se suspenda pelo processo de recuperação judicial da empresa, as constrições judiciais e, por conseguinte, as alienações de bens somente podem ser realizadas pelo juízo universal, sob pena de inviabilização da empresa.

Entretanto, para alguns haveria a possibilidade de se afastar o juízo universal da recuperação judicial nas hipóteses em que se postulam quantias incertas e ilíquidas contra a empresa recuperanda, pois necessitaria de ampla dilação probatória. (Processo n° 1.0024.14.646077-2/001 - Processo n° 1.0145.15.025035-8/001 – Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Assim, alude-se ao possível horizonte jurisprudencial de aceitação do juízo universal na recuperação judicial, e não apenas na falência, tendo em vista a relevância do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, em especial na busca da preservação da função social da empresa recuperanda ao mesmo tempo em que se protege a efetivação de seu plano de recuperação. O Superior Tribunal de Justiça já vê reflexos de seu entendimento em outros Tribunais, o que leva à salutar harmonização jurisprudencial.


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  Janeiro 29, 2016

TAXI PELO CELULAR? A QUESTÃO DO UBER

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, deve decidir logo a permissão ou proibição dos serviços oferecidos pelo Uber e similares. Tal decisão é aguardada desde o dia 11 de novembro de 2015, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido de liminar que pretendia suspender a Lei Municipal n° 16.279/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas, tal como o Uber e o Lyft.

Para alguns juristas o serviço prestado pelo Uber é ilegal, pois o serviço público de transporte de passageiros da forma como é prestado pela empresa norte-americana só poderia ser feito por taxistas nos moldes da Lei Federal n° 12.468/11. Entretanto, não compartilharmos dessa linha de pensamento.

Tal restrição permanece em vigor ao mesmo tempo em que o Governo municipal da cidade de São Paulo age para nivelar a competição entre os “taxistas comuns” e os “taxistas do Uber”, em especial do serviço conhecido como Uber Black. Para tanto, foram abertas inscrições para alvarás de “táxi preto” em São Paulo, categoria formada por carros de alto padrão que só podem ser solicitados por meio de aplicativos de celular, sendo que, posteriormente, toda a frota de taxis da cidade poderá migrar para a nova categoria, desde que preencha os requisitos necessários. Na prática, a modalidade descreve os motoristas e o serviço prestado pelo Uber Black, sendo tentativa de resposta à disrupção causada pelo serviço no mercado de taxi paulistano.

É interessante a medida proposta pelo Poder Público quando se tem em mente o que ocorre em outros lugares como no estado norte americano da Califórnia, no qual os motoristas do Uber buscam judicialmente ser reconhecidos como empregados da companhia sediada em São Francisco/EUA. Já em Nova Iorque, os taxistas, as empresas das quais fazem parte e até mesmo seus sindicatos já começam a visualizar a responsabilidade da própria Prefeitura pela sua inação quanto a tornar a concorrência viável entre aqueles que prestam serviço via aplicativo e aqueles que não são “taxistas Uber”.

Nesse último ponto, contudo, seria difícil construir juridicamente um paralelo em terras brasileiras, pois o próprio CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já decidiu recentemente que a entrada do Uber no Brasil não influenciou de forma significativa o mercado nacional de táxis, e, inclusive, criou nova demanda para esse tipo de serviço.

Já a Prefeitura de São Paulo tem seu entendimento em sentido oposto ao órgão regulador, pois alega que o vácuo normativo no qual se encaixa o serviço oferecido pelo Uber, e por empresas similares, pode criar uma forma predatória de concorrência na cidade, sendo necessária a sua regulamentação.

O Governo Municipal de São Paulo busca agir do outro lado da moeda, e, para tanto, editou a Portaria n° 111/15-SMT.GAB, pela qual exigirá que as empresas que exploram serviços de taxi via aplicativo de celular se credenciem para continuidade de sua atuação. E, uma vez, credenciadas, deverão fornecer à administração pública dados, tais como pontos de embarque e desembarque de passageiros, trajetos feitos pelos taxistas, tempo de viagem e avaliação dos motoristas, informações que serão utilizadas, entre outros, para monitorar o trânsito da Capital.

A guerra que o Uber, empresa avaliada em mais de USD 62 bilhões, trava passa por outra fronte, a do consumidor; há reclamações de consumidores insatisfeitos, pois a empresa cobra em Dólar dos clientes que utilizam cartões Amex e Diners, mesmo para serviços prestados no Brasil. Esse fato, sem a devida e clara informação ao cliente, pode gerar a responsabilização da companhia norte-americana tanto pelo valor cobrado a mais em relação a possível variação da taxa cambial entre o Real e a moeda dos Estados Unidos, como, também, pela cobrança de IOF.

O Uber, como toda empresa, visa a obtenção de lucro em suas operações, e não deve ser tida como vilã somente por isso; contudo é claro que há diversas questões em aberto em relação a viabilidade jurídica de sua operação no Brasil empresa, o que deve ser devidamente analisado por seus investidores.


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  Janeiro 29, 2016

JUSTIÇA REDUZ IPTU DE PRÉDIO SEM HABITE-SE

A 7a Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu decisão em que reduziu o valor cobrado de IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, pela Prefeitura de São Paulo sobre prédio sem Habite-se.

Essa decisão é interessante, pois fornece um precedente a favor de empresas do ramo de construção civil, que já enfrentam dificuldades financeiras pelo cenário econômico que o Brasil passa. Assim, edificações ainda sem Habite-se passam a pagar IPTU na categoria “territorial”, e não como “habitação”.

A questão ainda não é pacifica na jurisprudência Paulista, contudo é inegável que a cobrança de IPTU feita da maneira sinalizada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é mais razoável, podendo prevalecer caso levada ao Judiciário.


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  Janeiro 29, 2016

ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO TERÁ DOIS ANOS PARA AVALIAR TOMBAMENTO

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp) terá dois anos para definir sobre processos de tombamento de acordo com o estipulado pelo projeto da nova Lei de Zoneamento de São Paulo que teve sua votação adiada para este ano.

A medida visa reduzir o tempo de espera para análise de processos que chega a durar até dez anos, sendo que, de acordo com o Projeto, caso o prazo não seja cumprido, o imóvel sairá da chamada “fila do tombamento”, liberando quaisquer reformas pelos proprietários.

Vale ressaltar que o processo de tombamento de um imóvel se dá por análise administrativa, cabendo participação por parte de seu dono, o que, de preferência, deve-se dar com o aconselhamento de um advogado.


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